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ANENCEFALIA e a bioética...
“A VIDA humana Inicia-se na concepção”! A interrupção da vida é ética?
Rasga-se O juramento De Hipócrates?
Matar o embrião?
Que valores são esses?NEU* em defesa da VIDA!ANOMALIAS fetais: abortar?
| Uma criança anencéfala é um espírito encarnado?
| Dr. LUIZ CARLOS FORMIGA
| Anencéfalo tem alma? Que é a alma? Seria válido o aborto diante de anomalias fetais graves e incuráveis? Como detectar a presença do espírito? Há um espírito encarnado? Schiefler-Fontes, juiz substituto em Santa Catarina, escreveu o “ Aborto do diagnosticado anencéfalo: o disparate dos pedidos judiciais de alvará ou autorização de aborto.” Nele diz que: “instruídos com exames médicos atestando anomalia do feto, geralmente especificando malformação congênita intitulada acrania/encefalocele, patologia supostamente incompatível com a vida extra-uterina, pedidos de "autorização de aborto de feto anencéfalo" têm sido ajuizados no Judiciário brasileiro, acarretando polêmica atual no Supremo Tribunal Federal”. (Schiefler-Fontes, Márcio. Aborto do diagnosticado anencéfalo: o disparate dos pedidos judiciais de alvará ou autorização de aborto. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1465, 6 jul. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10093). Desde novembro de 1993, a equipe do Instituto de Medicina Fetal e Genética Humana de São Paulo vinha tratando a questão da interrupção de gestações, nas quais haviam sido diagnosticadas anomalias fetais graves e incuráveis, com uma estratégia muito bem estabelecida. Solicitavam alvarás judiciais para as interrupções com base no laudo dos exames realizados; relatórios de três médicos e laudo psicológico do casal. Pensavam que amealhando sentenças, envolvendo uma razoável quantidade de patologias, elaboradas por juizes de diferentes pontos do país chegariam na reformulação do nosso código penal. Desta forma teriam aliado o judiciário à própria luta, o que era de importância fundamental. Afinal, os juizes podem iniciar sua justificativa afirmando que “o pedido de interrupção seletiva da gravidez deve ser deferido, consoante inúmeras decisões proferidas em situações idênticas...” A estratégia era oriunda de uma sugestão dada pelo juiz Miguél Kfoury Neto, autor da primeira sentença formulada em Londrina, em 1992, autorizando a interrupção de uma gravidez complicada por anencefalia. Isto aconteceu vários anos depois da primeira discussão no Congresso Brasileiro de Genética, julho de 1976, em Brasília. Nesse tempo evoluímos da fase do diagnóstico pré-natal dos anos 80 para a medicina fetal dos anos 90. Hoje pode-se tratar algumas patologias fetais e não há dúvidas de que se contam com sucessos indiscutíveis. Quando escrevemos sobre os direitos do paciente terminal lembramos que o doente enquanto está morrendo está vivendo. Schiefler-Fontes pergunta se seria justo ou razoável condenar o anencéfalo à pena máxima onde o paradoxo assombra: se há impossibilidade de "vida extra-uterina" é porque há "vida intra-uterina". Considerando a irreversibilidade da morte, diz que nessas condições, é evidente que a irreversibilidade da medida impõe maior prudência, de modo que até esta altura sobejam razões para o indeferimento dos pedidos judiciais de "autorização de aborto" e que é preciso que se alerte da periculosidade de precedentes que têm surgido nos tribunais em casos de anencefalia , uma vez que incontáveis questionamentos têm emergido com o suposto progresso das ciências, em especial as biológicas. Mas, o que fazer quando são malformações múltiplas ou aberrações cromossômicas graves? Uma criança portadora de malformação merece viver como qualquer ser humano? Se eliminarmos uma criança por causa de sua malformação, poderemos também eliminar os que não têm a cor da pele ou sexo esperado? Foram obtidas sentenças autorizando interrupções de gravidez em fetos portadores de aberração cromossômica incompatível com vida extra-uterina prolongada e, em dois casos, constava dos laudos médicos que a mãe absolutamente não corria risco de vida. Pressionados pelas emoções cometemos grandes enganos. Quase concordamos com a reivindicação daquele pai-professor que teve a filha como uma das vítimas do maníaco “moto-boy”. Depois refletimos, a pena de morte não se apóia em nenhum direito e a experiência parece documentar que a sua prática não é capaz de deter a mente resolvida a praticar o mal. O argumento da possibilidade de erro jurídico é suficiente para invalidar toda a retórica dos que lutam à favor da pena de morte. Haverá aberração cerebral grave nesses seres capazes de crimes hediondos? Um médico e professor estudioso do “Complexo Cérebro-Mente” nos diz que “parece muito claro que o cérebro, por si só, não é capaz de justificar toda capacidade da mente humana e o conhecimento científico é muito limitado para alcançar as razões filosóficas da natureza humana e do seu destino”. Bem antes do nascimento, as manifestações de vivências agradáveis ou não da mãe já imprimem na mente da criança, que vai nascer, reações que logo após o parto podem ser semiologicamente confirmadas. Nos congressos de Neuropediatria já estão incluídos em sua temática a apresentação de trabalhos sobre o Psiquismo Fetal. Diz o médico Nubor Facure que a confirmação de um “Psiquismo Fetal”, intimamente ligado ao “Psiquismo Materno”, implica em mais um motivo para nossa meditação quando falamos em aborto. A criança portadora de malformação, membro pleno da espécie humana, merece também viver no seu tempo programado como qualquer ser humano. Tanto a pena de morte quanto o aborto de crianças portadoras de malformações se tratam de opções intelectuais e morais que não se podem justificar racionalmente até o fim! Será que no futuro também serão eliminados os que não tenham o sexo esperado? Para o nazismo o defeito genético era outro. Surgem hoje muitos questionamentos. A ética avalia o comportamento do ser humano enquanto ser humano, independente de qualquer convicção religiosa ou política? Problemas éticos podem ser resolvidos pela estatística ou será a ética de ordem qualitativa? A base da legislação é a ética? O Estado é o centro legislador para todos os cidadãos? O aborto situa-se no campo ético, que é competência do Estado? Um feto anencéfalo é apenas uma tentativa frustrada e deformada da natureza? Uma realidade biológica irreparavelmente deformada não pode ser considerada pessoa? Se uma pessoa-em-potencial (feto) ainda não é uma pessoa, podemos, desta forma, recomendar o aborto? O que se quer é desumanizar o feto. Como princípio jurídico, a dignidade da pessoa vai designar não apenas o “ser pessoa”, mas a “humanidade da pessoa”, a reunião de todos os homens no que eles possuem em comum. Assim, a dignidade é atributo do gênero humano. Se o anencéfalo, de origem humana, compõe a humanidade, como os nascidos portadores da trissomia do cromossoma 21, eles têm esta mesma dignidade no “domínio” da humanidade. É difícil conciliar uma medicina que cura com outra que mata. Que argumentos são utilizados para conceder validez moral ao ato da interrupção de uma gravidez complicada por ausência dos hemiférios cerebrais? A resposta é curta porque o cerne argumentativo repousa na ausência de vida, associado à imagem de subumanidade. Os “sub” são aqueles para quem a vida é fadada ao “fracasso”, ou para quem, no mínimo, o conceito de vida não é adequado. Os anencéfalos não podem ser diferenciados dos animais, pois não possuem o órgão-sede, que por seu desenvolvimento evolutivo, permitiria essa diferenciação. Assim, admite-se estar no cérebro a localização da humanidade. A gestante foi estigmatizada como um “caixão ambulante”. Fernando Altemeyer Junior, comenta no Jornal do Brasil, em 1º de abril de 1996, que a idéia de vida que nutre essa imagem não é apenas a que diz respeito à integridade biológica. Por trás desta ideologia, que esconde a verdadeira intenção, existe uma expectativa de vida muito mais ampla e é exatamente isto o que une, de forma relativamente clara, um feto anencefálico a um feto portador de trissomia do cromossoma 21 ( Síndrome de Down, Mongolismo). A quem interessa o aborto? Encontramos respostas em Maria José Miranda Pereira. Aborto: a quem interessa? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8562 A mesma motivação existe em relação a fetos com ausências de membros distais que são alvos potenciais da “interrupção seletiva da gravidez”. No fundo, vamos encontrar uma idéia social de vida, respaldada é claro, pela plenitude biológica, o que justifica grande parte das solicitações de aborto seletivo. Os juizes assentam a legitimidade do procedimento na ausência de vida dos fetos justificando que “o objeto jurídico do aborto consiste na preservação da vida humana que, na hipótese sob análise, não ficaria prejudicada pela interrupção da gravidez, ante o fato descrito...”. Parte-se de uma construção legal de positividade de vida (proíbe-se assim a eutanásia) para uma negatividade de vida em nome da sub-humanidade extrema do feto. Os dilemas éticos parecem ser mais facilmente solucionados quando a medicina e a vida social apontam para a total impossibilidade de vida biológica e moral. Mas, nas zonas sombrias, nos casos-fronteira, como o de um feto portador de trissomia do cromossoma 21, este mesmo argumento “vida humana” toma outra conotação. Aí os juizes concedem um domínio da concepção moral de vida sobre os argumentos exclusivamente técnicos de sobrevivência ou de qualidade de vida. Chegamos ao suporte juridico-moral, à decisão legal e ficamos diante da moral medicalizada, a moral justificada por intermédio do discurso biológico. Adverte Fontes que “a um só tempo, os direitos à saúde, à liberdade em sentido amplo, à autonomia da vontade, ao devido processo legal e, acima de tudo, à vida e à dignidade do ser humano estão por um fio, trêmulos sobre o gume de uma lâmina. Princípios e fundamentos constitucionais, como o da dignidade do ser humano, são freqüentemente invocados para justificar decisões contrárias ao sistema legal-constitucional brasileiro, mas, são parte do todo que o direito compõe, não seus elementos exclusivos. Nada mais absurdo que considerar a interpretação da Constituição à luz do Código Penal, do Código Civil ou de que lei for. O direito é um todo e possui seus caminhos de aplicação.” Assevera Fontes que “o jurista não tem condições, sob aspecto técnico, de averiguar se pelo atual estágio de desenvolvimento da medicina efetivamente não existe solução para a anomalia de que supostamente padecem fetos anencéfalos. Segundo estimativas extra-oficiais, existem hoje no Brasil mais de 350 alvarás judiciais autorizando a prática da interrupção seletiva da gravidez em nome de anomalias fetais incompatíveis com a vida extra-uterina. Sabe-se que há relação direta entre fetos anencéfalos e abortamento espontâneo. Cerca de 65% morrem no período intra-útero. Dos que sobrevivem, cerca de 2/3 falecem nas primeiras três horas. Alguns registros mostraram que, de 180 anencéfalos vivos, 58% não sobreviveram após as primeiras 24 horas. Quando a alma está presente? Que é a alma? A resposta é encontrada no “Livro dos Espíritos”, na questão 134 e diz que é “um espírito encarnado”. Mas, que era a alma antes de se unir ao corpo? “Um Espírito”. O corpo pode existir sem alma, não sendo um homem mas massa de carne sem inteligência (questão 136). Na agonia, algumas vezes, já tem deixado o corpo havendo apenas vida orgânica. Cabe perguntar, sob o ponto de vista prático, como saber se o espírito já deixou o corpo e como saber se está ligado ao corpo do anencéfalo. Nas questões deste capítulo do "O Livro dos Espíritos" vamos encontrar novamente o vocábulo (alguns/algumas) na questão 356, onde verificamos que entre os natimortos há alguns onde não foi destinada a encarnação de espíritos. Por outro lado, o Livro dos Espíritos é claro quando informa que se a criança vive após o nascimento ela tem forçosamente encarnado em si um espírito e é um ser humano (questão 356b). Interessante é que não tendo sido destinado à encarnação de espíritos, corpos podem chegar a termo de nascimento, algumas vezes (de novo o vocábulo), mas não vivem (questão 356a). Essas questões parecem explicar (percentuais referidos anteriormente) os 65% de anencéfalos que morrem no período intra-útero e ainda os outros 42% que sobrevivem após as primeiras 24 horas. Uma mulher tem o direito de levar a termo uma gestação com uma criança seriamente afetada, quando isso representa uma carga financeira e social imensa para toda a sociedade? No momento de decisão vamos nos debruçar sobre a resposta dada pelos Espíritos Superiores (na questão 356b) – “há forçosamente um espírito encarnado”. O bebê anencéfalo passou o primeiro dia em casa em estado estável, em Patrocínio Paulista (SP). Após receber alta ontem, Marcela de Jesus Ferreira, que vai completar cinco meses amanhã (20 de abril de 2007), respira sozinha. Para não desgastar a sua saúde, ela conta com auxílio de um capacete fornecedor de oxigênio. A mãe Cacilda informou que a garota está bem e é alimentada com suco de frutas e leite em pó, por meio de uma sonda. A pediatra responsável pelo caso, Márcia Beani Barcellos, fará visitas regulares para acompanhar a evolução da saúde da criança. A menina, que nasceu na Santa Casa de Patrocínio Paulista, próximo a Ribeirão Preto, São Paulo, está morando com a mãe em uma residência próxima ao hospital. Com estado de saúde estável, ela contrariou as previsões médicas que só lhe davam alguns dias de vida (Redação Terra, Quinta, 19 de abril de 2007). Fontes é enfático: “decretar viver ou morrer não é poder do juiz.” Certamente ele vai deixar os calouros de direito em reflexão profunda, quando adjetiva: “mais inviável do que o nascituro tido como anencéfalo é a pretensão de alcançar judicialmente uma autorização de aborto, porquanto injusta, ilegal, inconstitucional, juridicamente impossível, irrelevante e inútil.”
http://www.jornaldosespiritos.com/2007.3/col49.6.htm
| dr. LUIZ CARLOS D. FORMIGA é professor universitário da UFRJ e UERJ, aposentado.
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* Núcleo Espírita UniversitárioImagem - Google Leia Mais...Aborto de feto anencéfalo é motivo de divergências em audiênciahttp://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/143951.html
Juli Lima
Enviado por Juli Lima em 15/12/2009
Alterado em 15/12/2009
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