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COMUNICADO URGENTE BRASIL SEM ABORTO SOBRE O PROJETO DE LEI 478/2007 – ESTATUTO DO NASCITURO
 
Caros Amigos e Amigas Pró-Vida do Brasil
 
O Projeto de Lei 478/2007, denominado ESTATUTO DO NASCITURO, tem por objetivo garantir os direitos da criança por nascer (nascituro). Veja no link abaixo o teor do Substitutivo deste Projeto aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.
O Estatuto do Nascituro está agora tramitando na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados e tem como relator o Deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ) que apresentou parecer pela adequação financeira e orçamentária do Substitutivo aprovado na CSSF. Veja link abaixo do parecer do Deputado Eduardo Cunha:
Precisamos garantir a aprovação do Estatuto do Nascituro na Comissão de Finanças e Tributação, pois isso significa dar mais um passo na direção da afirmação do direito à vida, regulamentando assim o artº 5º da Constituição Brasileira, que garante a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA.Se aprovado nessa Comissão, o Estatuto do Nascituro será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Vamos escrever aos parlamentares da Comissão de Finanças e Tributação para que VOTEM COM O RELATOR Deputado Eduardo Cunha-PMDB/RJ. Sugerimos a mensagem abaixo, em negrito, que pode ser enviada apenas copiando e colando no corpo do seu email:
 
Senhor Deputado,
 
solicito seu voto pela aprovação do Parecer do Deputado Eduardo Cunha - PMDB/RJ ao Projeto de Lei 478/2007, denominado ESTATUTO DO NASCITURO, que garante os DIREITOS DA CRIANÇA POR NASCER. A Vida é um bem jurídico indisponível, conforme determina o artº 5º da Constituição Brasileira, que garante “... a inviolabilidade do direito à vida” e, nesse sentido, o direito à vida desde a fecundação é o primeiro e o mais fundamental de todos os direitos humanos. Contrariamente ao que vem sendo veiculado por grupos que demandam a sua rejeição, o Substitutivo desse Projeto de Lei em análise na Comissão de Finanças e Tributação NÃO MODIFICA o Código Penal Brasileiro no que se refere à EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE quando a gravidez resulta de violência sexual (estupro).
 
Em relação a esta questão o Estatuto do Nascituro não revoga, portanto, o que está disposto no artº 128 do Código Penal Brasileiro. Apenas valoriza a vida da criança e possibilita à mulher, vítima de estupro, levar a gravidez adiante, sem pressão para abortar pela falta de condições econômicas para criar o filho ou filha. Assim, assegura-lhe a proteção do Estado, conforme o que está disposto no artº 13 do Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família:
Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro:
I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe;
II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.
§ 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.
§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.”
Isto posto, Senhor Deputado, reafirmo minha solicitação como cidadão(ã) brasileiro(a) para que
 
VOTE FAVORAVELMENTE AO ESTATUTO DO NASCITURO acompanhando o PARECER PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NOS TERMOS DA EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR DESTA MATÉRIA, Deputado Federal Eduardo Cunha - PMDB/RJ.


 
 




Comitê Cidadania pela Vida - Brasil Sem Aborto Estado do Rio de Janeiro
Enviado por Juli Lima em 18/11/2012
Alterado em 18/11/2012


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